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10 de dezembro de 2024 - 9:48h

A Folha Agrícola

Produtores atingidos pela estiagem devem tomar providências com seguro agrícola

Segundo especialista, é importante que o produtor tenha os laudos técnicos em dia para comprovar as perdas

A estiagem que atinge o Rio Grande do Sul já ocasionou inúmeras perdas nas lavouras principalmente de milho e soja. Por consequência, muitos produtores deverão acionar as seguradoras com vista ao recebimento das indenizações contratadas. O seguro agrícola é um importante mecanismo de gestão de riscos para o produtor rural, sobretudo com relação aos fenômenos climáticos.

Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, é importante frisar que o produtor atingido pela estiagem deve providenciar laudos técnicos periódicos, a fim de comprovar e quantificar documentalmente a evolução das perdas ocorridas, e comunicar formalmente o sinistro à seguradora de acordo com o previsto na apólice, informando inclusive a data prevista para a colheita. "Via de regra, a colheita não deve ser iniciada antes da vistoria da seguradora, ressalvadas exceções devidamente comprovadas. E neste ponto reside o problema que muitas vezes conduz à negativa da indenização", destaca.

Contudo, de acordo com o especialista, caso o produtor, diante da inércia da seguradora e por questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a iniciar a colheita antes da vistoria, tornam-se indispensáveis as seguintes providências: a primeira delas é o laudo agronômico próprio de constatação das perdas, antes da colheita, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, além da comprovação da correta comunicação à seguradora. Há decisões judiciais que asseguram o direito à indenização nestas situações, desde que o produtor tenha prova documental dessas providências fundamentais. "Outro ponto importante: a seguradora tem a obrigação de informar por escrito as razões de eventual negativa da indenização, seja total ou parcial, a fim de que o segurado tenha a possibilidade de contrapor formalmente a sua inconformidade, inclusive extrajudicialmente", observa.

Buss salienta que no entendimento dos tribunais, o contrato de seguro tem como elemento essencial a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas por ambos os contratantes, e a seguradora tem a possibilidade de se eximir de prover a indenização em hipóteses, tais como, de má-fé ou ausência da adequada comprovação das perdas por parte do segurado. "As negativas amparadas, por exemplo, em plantio fora do zoneamento agrícola de risco climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se comprovado através do competente laudo técnico ou pericial que este ponto não teve influência direta nas perdas decorrentes da estiagem, assim como indeferimentos com base em variedade de solos, atraso na entrega do Anexo XXXIII, plantio em área inadequada, impossibilidade de replantio, dentre outras, merecem ser analisados caso a caso", ressalta.

O advogado reforça que, no mesmo passo, decisões judiciais preservam o direito dos produtores de cultura irrigada, desde que comprovado que a contratação do seguro tenha sido efetuada mediante o cálculo adequado da capacidade hídrica para o completo ciclo de produção. "Enfim, nos casos de indeferimentos por parte das seguradoras cabe ao produtor efetuar a avaliação técnica e jurídica adequada, no intuito de resguardar os seus direitos", complementa.

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