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15 de março de 2025 - 14:44h

A Folha Agrícola

Há 16 anos a ENERCONS fez exatamente isso com os Kaingang e os Guarani na Terra Indígena Chapecó

Comentário de Ivo Pugnaloni.

Mas não precisamos de juiz nem muito menos de um Ministro para nos condenar a cumprir a lei.

O exemplo desses Indígenas que cobraram na Justiça seus direitos devem ser seguidos por nós, brancos e empresários.

Nós, empresários do setor hidrelétrico, temos sido omissos ao não exigir que a lei 9427/99 seja cumprida e o preço da energia limpa e renovável que geramos também considere em seu preço os beneficios que geramos para a sociedade ao ser renovável, permanente, compatível com o uso da água para outras finalidades altamente importantes como o abastecimento humano e das cidades, a irrigação, a fruticultura, o turismo e o lazer.

Os indigenas que permitem que usemos sua terra para gerar energia deveriam sempre ser recompensados com aquisição de novas áreas contiguas, direitos e indenização suficiente para cobrir suas perdas. E isso já está previsto em lei, mas poucas empresas cumprem, resultando em conflitos desnecessários, causados à as vezes intencionalmente para prejudicar a imagem do setor.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (11) que as comunidades indígenas afetadas pela construção da hidrelétrica de Belo Monte, localizada no Pará, tenham participação nos lucros da usina.

Conforme a liminar, as comunidades deverão receber 100% do valor que é repassado pela concessionária à União. Dino também deu prazo de 24 meses para o Congresso aprovar uma lei específica para tratar do assunto.

A decisão do ministro foi motivada por uma ação protocolada pela Associação Yudjá Miratu da Volta Grande do Xingu. A entidade alegou ao STF que o Congresso está em omissão legislativa ao deixar de aprovar a regulamentação dos dispositivos constitucionais que garantem participação das comunidades no resultado da exploração de recursos hídricos e riquezas minerais que estão em terras indígenas.

As comunidades relataram os problemas enfrentados com a construção da usina de Belo Monte nas terras indígenas Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu e Trincheira Bacajá. 

Entre os impactos listados estão:

  • Diminuição da vazão do Rio Xingú;
  • Prejuízo à pesca e à navegabilidade;
  • Mortandade de peixes;
  • Perda de potabilidade da água; 
  • Excesso de partículas em suspensão na água;
  • Diminuição da caça.

Negação de direitos

Ao analisar os argumentos apresentados, o ministro Flávio Dino entendeu que as comunidades têm direito à participação nos resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte.

Segundo o ministro, a usina começou a operar em 2015 e agravou o modo de vida dos indígenas da região.

“A mora deliberativa é indiscutível, decorridos quase 37 anos da promulgação da Constituição. Nesse largo período, enquanto riquezas foram legal ou ilegalmente exploradas em seus territórios, sobraram aos indígenas negação de direitos, pobreza, violência, drogadição e alcoolismo”, afirmou Dino.

O ministro também esclareceu que a decisão não libera novas explorações de potenciais energéticos em terras indígenas.

“O escopo desta decisão judicial limita-se a suprir lacunas e omissões em face da Constituição Federal, fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários”, completou o ministro. 

Decisão pioneira

De acordo com advogado Pedro Ivo Velloso, sócio-fundador do escritório Figueiredo & Velloso, que atuou na defesa das comunidades indígenas, é a primeira vez que o Judiciário reconhece que os indígenas devem receber compensação pela exploração em suas terras. O valor estimado do impacto da decisão do ministro Dino é de R$210 milhões.

“A decisão do ministro corrige uma grave injustiça social em relação aos indígenas e oferece uma oportunidade para um marco legislativo relevante. É uma decisão, portanto, importante para os indígenas que são parte no processo, mas mais do que isso, é divisor de águas em relação a indenização dos danos da exploração dos territórios indígenas”, afirmou Velloso.

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