fbpx
loader image

1 de julho de 2025 - 13:14h

A Folha Agrícola

Atenção às regras trabalhistas no contrato de safra pode evitar prejuízos para o produtor

Durante o período de preparo do solo, plantio e colheita, é comum que propriedades rurais precisem reforçar equipes com trabalhadores temporários. Essa contratação, conhecida como contrato de safra, é permitida por lei, mas possui requisitos específicos que precisam ser respeitados para evitar passivos trabalhistas e sanções dos órgãos fiscalizadores. 

O advogado trabalhista Adriano Finotti, da Hemmer Advocacia, alerta que o contrato de safra deve observar regras claras quanto ao tempo de duração e à natureza da atividade desenvolvida. “Esse tipo de contrato é voltado às atividades que variam de acordo com as estações do ano, ou seja, tarefas sazonais como preparo do solo, plantio e colheita. Ele não pode ser usado indiscriminadamente”, explica. 

De acordo com a Lei nº 5.889/73 e o Decreto nº 10.854/21, esse modelo de vínculo deve ter prazo definido, podendo durar até um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período. No entanto, esse tempo deve estar estritamente vinculado à necessidade real da atividade. “Se o trabalho para o qual o funcionário foi contratado encerrar em três meses, o contrato não pode ser prorrogado, pois não há mais a necessidade de mão de obra sazonal, devendo, desta forma, ser encerrado o contrato com o pagamento dos direitos trabalhistas previstos na legislação”, reforça. 

Diferente do setor urbano, as propriedades rurais não podem terceirizar essa mão de obra por meio de empresas de recrutamento. O vínculo precisa ser direto entre o empregador e o trabalhador. Mesmo assim, o advogado afirma que o modelo pode ser vantajoso ao produtor. “Evita-se a manutenção de funcionários ao longo do ano inteiro quando só há necessidade sazonal, o que reduz encargos como INSS e FGTS fora do período produtivo”, aponta. 

Adriano também pontua que, apesar da natureza temporária, os safristas têm direito a todos os benefícios garantidos pela legislação: jornada de 44 horas semanais, 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS, salário-família, descanso semanal remunerado, além de segurança e saúde no trabalho conforme a NR 31. Ao fim do contrato, o trabalhador ainda recebe uma indenização correspondente a 1/12 do salário por mês de serviço. 

“Esse modelo de contratação não se limita à zona rural. Atividades agroindustriais, como armazenamento e beneficiamento de grãos, também podem se valer do contrato de safra, mesmo quando realizadas em áreas urbanas, desde que vinculadas ao aproveitamento dos resultados da colheita”, destaca o advogado. 

Desta forma, o contrato de safra é uma alternativa eficiente e legalmente prevista para viabilizar as atividades agrárias ou agroindustriais. No entanto, a correta formalização do contrato e o cumprimento da legislação trabalhista são fundamentais para evitar riscos e prejuízos. “Antes de optar por essa modalidade de trabalho, é importante que o produtor rural ou a empresa busque orientação especializada. Um contrato mal elaborado pode gerar passivos trabalhistas e comprometer o resultado de toda a safra”, conclui. 


 Adriano Luiz Finotti Bailoni, advogado trabalhista

Crédito: Marketing | Hemmer Advocacia