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19 de novembro de 2025 - 17:27h

A Folha Agrícola

Arrendamento rural na mira da Reforma Tributária: o que o agronegócio precisa ajustar até dezembro

A Reforma Tributária — regulamentada pela LC 214/2025 — inaugura uma das maiores reorganizações do sistema brasileiro de tributos sobre consumo. Para o agronegócio, o impacto é imediato: a transição para IBS/CBS altera a tributação de arrendamentos rurais, cria incentivos econômicos relevantes e impõe prazos exíguos que podem gerar aumento de carga tributária já a partir de 2026. O setor tem menos de dois meses para se adaptar.

Arrendamento x Parceria: a diferença que agora vira tributária

Tradicionalmente, a escolha entre arrendamento e parceria rural sempre envolveu variáveis jurídicas: risco compartilhado, participação nos resultados, alocação de obrigações trabalhistas e ambientais. Com a Reforma, o componente tributário se tornou determinante.

A LC 214/2025 prevê redução de 70% das alíquotas de IBS/CBS sobre receitas de arrendamento — benefício que não se aplica às parcerias. Na prática, essa diferença pode alterar a competitividade de propriedades rurais, sobretudo aquelas com operações mecanizadas, de alta escala ou destinadas ao reflorestamento.

Somado a isso, a regra de transição — válida apenas para contratos celebrados até 16/01/2025 e registrados em cartório até 31/12/2025 — garante a manutenção da carga atual de 3,65% durante o período transitório.

Perder o prazo significa elevar imediatamente a tributação da receita de arrendamento.

O novo sistema cria um fato inédito: a tributação do arrendamento rural passa a ser economicamente mais previsível, mais vantajosa e menos arriscada que a parceria, desde que o contrato esteja dentro do regime de transição da LC 214/2025.

O legislador, talvez sem perceber, acabou premiando juridicamente o modelo que sempre foi mais estável: o arrendamento, previsto no Estatuto da Terra.

Pessoa física x pessoa jurídica: a escolha muda o resultado

Outra discussão que está na mesa estratégica é a análise focada nas diferenças de alíquotas entre contratos firmados na pessoa jurídica ou na pessoa física. A simulação tributária dos regimes evidencia um novo cenário, demonstrando que a alíquota efetiva para pessoa jurídica (lucro presumido) se mostra mais vantajosa, tanto nos contratos de arrendamento, quanto de parceria.

Assim, via de regra, do ponto de vista econômico-tributário, a manutenção dos contratos na pessoa jurídica/holding familiar se torna mais eficiente, preservando patrimônio, reduzindo carga tributária e alinhando planejamento sucessório. O relógio está correndo: ajustes essenciais até 31 de dezembro.

A janela para adaptação é curta. Produtores, arrendadores e empresas familiares precisam:

  1. Revisar e registrar em cartório todos os contratos firmados até 16/01/2025.
  2. Aditar instrumentos para incluir mapas definitivos, limites georreferenciados e croquis assinados.
  3. Corrigir cláusulas de pagamento, definindo valor em reais e critérios objetivos de equivalência em produto.
  4. Ajustar previsões de rescisão, multas e renovação automática conforme o Estatuto da Terra.
  5. Avaliar a migração ou manutenção dos contratos na pessoa jurídica, quando aplicável.
  6. Revisar contratos de reflorestamento/silvicultura, que frequentemente possuem estruturas híbridas mal definidas.

Conclusão

A Reforma Tributária não altera apenas números, ela redefine a estrutura de risco dos contratos rurais. O setor que responde por quase 25% do PIB brasileiro não pode ser surpreendido por mudanças que já estão em vigor.

A adaptação, embora técnica, é simples: revisar, formalizar e registrar. O custo da não conformidade será maior que qualquer medida preventiva. O agronegócio brasileiro sempre foi eficiente no campo. Agora, precisará ser igualmente eficiente na mesa de contratos.

Rafaela Aiex Parra, é coordenadora da área de Agronegócio do Marins Bertoldi Advogados, Doutoranda em Direito pela UFPR e Diretora Acadêmica da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OABPR.

Priscila Babinski Garcia, é sócia do Babinski Garcia Advogados e especialista em Direito aplicado ao Agronegócio pelo IDCC.